SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL

17 de março de 2020 0 Por Amorim

ESCLARECIMENTO SOBRE A LEI COMPLETAR 943, de  13/03/2020.

SISTEMA DE PROTEÇAO SOCIAL DOS MILITARES  (LEI FEDERAL 13.954, DE 16/12/2019).

Principais mudanças:

I-TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA acontece  em três modalidade:

a) A Pedido

b) De oficio

c) Proporcional

1.A –  A PEDIDO – Quando o militar completar os requisitos que a lei exige, o mesmo deverá assinar um requerimento pedindo sua transferência para a reserva(RR),  ir embora.

Requisitos da lei: Pra quem  ingressou até 31 dezembro 2007 os requisitos são 25 anos de atividade militar, além de ter na totalidade do tempo  30 anos mais o pedágio, aquele instituído pela LC 420/2007, ou seja 30 anos + pedágio =  assinou o requerimento vai embora.

MILITAR NO SOLDO – trabalhar 30 de serviço + pedágio  = 17% do tempo que falta para completar 30 anos. Desse tempo  25 anos tem que ser de natureza  militar.

AVERBAÇÃO DE TEMPO, só é possível averbar 5(cinco) anos de serviço.

1.B – DE OFICIO – Quando o militar completar os requisitos que a Lei exige, e não fizer  o requerimento para a transferência , o mesmo será transferido DE OFICIO  três meses após essa data. Ele será transferido de Oficio pra reserva remunerada e  Não poderá mais permanecer  na Corporação.

1.C – PROPORCIONAL –  pra quem ingressou até 2007, ao completar 30 anos de serviço poderá pedir transferência pra reserva proporcional e para quem ingressou após 2008 terá que trabalhar 35 anos. Todavia essa remuneração será proporcional e não integral.

II-ALÍQUOTA SERÁ DE 9,5% em 2020, a contar do mês  março/20 para todos ativos/inativos e pensionistas e ocorrerá sobre a totalidade do salário (Soldo, Subsidio, Proventos)

-Em janeiro de 2021 a alíquota será de 10,5% para todos.

 Obs.  Para os militares da ativa  será restituído a contribuição cobrada além do estabelecido na lei, retroativo ao mês de janeiro 2020.

III – PENSÃO MILITAR: Inserção do Pai e Mãe como dependentes para fins de  Pensão Militar.

IV- LIMITE DE PRAZO  para Pensionista, após  Óbito do MILITAR, caso ocorra após 1 anos e 6 meses de incorporado:

De 3 anos com menos de 21 de idade; 6 anos entre 21 e 26; 10 anos entre 27 e 29; 15 anos entre 30 e 40 anos; 20 anos entre 41 e 43; vitalícia com 44 anos ou mais de idade da pensionista(o).

V- TAXA DE MANUNTEÇAO: O percentual de 1,5% não será recolhido pelos Militares e pensionistas, não irá aumentar a alíquota de contribuição.

VI – ISENÇAO DE CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIA: Não haverá isenção de contribuição previdência recolhida sobre os proventos de reforma dos militares e pensão militar, nas hipóteses de acometimento de doença profissional ou moléstia grave, todos contribuirão pra o custeio do sistema 9,5%.

Ilha de Monte Belo, 17/03/2020.

NEUCIMAR RODRIGUES DE AMORIM – CAP QOAPM

Presidente da ASSES