SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
17 de março de 2020ESCLARECIMENTO SOBRE A LEI COMPLETAR 943, de 13/03/2020.
SISTEMA DE PROTEÇAO SOCIAL DOS MILITARES (LEI FEDERAL 13.954, DE 16/12/2019).
Principais mudanças:
I-TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA acontece em três modalidade:
a) A Pedido
b) De oficio
c) Proporcional
1.A – A PEDIDO – Quando o militar completar os requisitos que a lei exige, o mesmo deverá assinar um requerimento pedindo sua transferência para a reserva(RR), ir embora.
Requisitos da lei: Pra quem ingressou até 31 dezembro 2007 os requisitos são 25 anos de atividade militar, além de ter na totalidade do tempo 30 anos mais o pedágio, aquele instituído pela LC 420/2007, ou seja 30 anos + pedágio = assinou o requerimento vai embora.
MILITAR NO SOLDO – trabalhar 30 de serviço + pedágio = 17% do tempo que falta para completar 30 anos. Desse tempo 25 anos tem que ser de natureza militar.
AVERBAÇÃO DE TEMPO, só é possível averbar 5(cinco) anos de serviço.
1.B – DE OFICIO – Quando o militar completar os requisitos que a Lei exige, e não fizer o requerimento para a transferência , o mesmo será transferido DE OFICIO três meses após essa data. Ele será transferido de Oficio pra reserva remunerada e Não poderá mais permanecer na Corporação.
1.C – PROPORCIONAL – pra quem ingressou até 2007, ao completar 30 anos de serviço poderá pedir transferência pra reserva proporcional e para quem ingressou após 2008 terá que trabalhar 35 anos. Todavia essa remuneração será proporcional e não integral.
II-ALÍQUOTA SERÁ DE 9,5% em 2020, a contar do mês março/20 para todos ativos/inativos e pensionistas e ocorrerá sobre a totalidade do salário (Soldo, Subsidio, Proventos)
-Em janeiro de 2021 a alíquota será de 10,5% para todos.
Obs. Para os militares da ativa será restituído a contribuição cobrada além do estabelecido na lei, retroativo ao mês de janeiro 2020.
III – PENSÃO MILITAR: Inserção do Pai e Mãe como dependentes para fins de Pensão Militar.
IV- LIMITE DE PRAZO para Pensionista, após Óbito do MILITAR, caso ocorra após 1 anos e 6 meses de incorporado:
De 3 anos com menos de 21 de idade; 6 anos entre 21 e 26; 10 anos entre 27 e 29; 15 anos entre 30 e 40 anos; 20 anos entre 41 e 43; vitalícia com 44 anos ou mais de idade da pensionista(o).
V- TAXA DE MANUNTEÇAO: O percentual de 1,5% não será recolhido pelos Militares e pensionistas, não irá aumentar a alíquota de contribuição.
VI – ISENÇAO DE CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIA: Não haverá isenção de contribuição previdência recolhida sobre os proventos de reforma dos militares e pensão militar, nas hipóteses de acometimento de doença profissional ou moléstia grave, todos contribuirão pra o custeio do sistema 9,5%.
Ilha de Monte Belo, 17/03/2020.
NEUCIMAR RODRIGUES DE AMORIM – CAP QOAPM
Presidente da ASSES