APROVAÇÃO DA NOVA LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS QOA E PRAÇAS

7 de novembro de 2017 0 Por rafael

Como é de conhecimento de todos, na manhã deste dia (12/07/2017) na ALES, foi aprovado o Projeto de Lei (PL) que versa sobre a “Nova Lei de Promoção dos Oficiais QOA e Praças da PMES e CBMES).
 
 
 
APROVAÇÃO DA NOVA LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS QOA E
PRAÇAS
Como é de conhecimento de todos, na manhã deste dia
(12/07/2017) na ALES, foi aprovado o Projeto de Lei (PL) que versa sobre a
“Nova Lei de Promoção dos Oficiais QOA e Praças da PMES e CBMES).
Desde às manifestações ocorridas no mês de fevereiro do ano
em curso no âmbito da Polícia Militar, motivadas por familiares e amigos dos
policiais militares, o governo do estado definiu que faria uma reestruturação na
PMES e como parte desta reestruturação mudanças nas leis de promoções em
vigor.
Na data de 13/03/2017 foi votado em caráter de urgência na
ALES uma nova Lei de Promoção dos Oficiais QOC da PMES e do CBMES,
fato e ocasião que pegou a todos de surpresa, haja vista o curto espaço de
lapso temporal, ou seja, cerca de 20 (vinte) dias após aquelas manifestações.
De igual modo o governo encaminhou na tarde de ontem
(11/07/2017) para ser votado, em caráter de urgência, na manhã deste dia
12/07/2017 a nova legislação de promoção para os Oficiais QOA e Praças.
Não obstante todos saberem que isso aconteceria numa questão
de tempo, a ASSES e ABMES, junto com as demais associações
representativas dos militares estaduais, desde o mês de março participou de
audiências de conciliação mediadas pelo Ministério Público Estadual, ocasião
em que tanto a ASSES e ABMES quanto às demais associações se
manifestaram contrários à mudança na Lei de Promoção dos Oficiais
QOA e Praças, da forma como estava sendo proposta por representantes
do governo.
Diante de tal imbróglio, foram agendadas inicialmente quatro
reuniões entre os Comandantes da PMES e do CBMES com os diretores das
associações (ABMES, ACS, ASSES e ASSOMES) para tratarem desse
assunto. Na tarde do dia 10/05/2017 ocorreu uma quinta e última reunião para
este fim, ocasião em que foi lavrada uma ATA e dela consta as proposituras
das associações, as quais visavam minimizar maiores perdas na carreira dos
Oficiais de Administração e Praças.
Desse modo, assim ficou estabelecido às principais mudanças
no novo regramento:
• CFS: Retirada da possibilidade de CFS ao público externo, mantendo-se o
CHS aos Cabos;
• CHOA: Concorrerão ao CHOA apenas os Subtenentes;
• VAGAS DE SARGENTO: As 302 vagas de Sargento PMES e 31 de Sargento
CBMES, a contar de 01/07/2018 serão preenchidas por Cabos com o maior
tempo de serviço;
• Interstício Promoção de Cabo: 05 (cinco) anos;
• Promoções 1° Sgt e Subtenente: Serão 50% por merecimento e 50% por
antiguidade;
• Intersticio Promoção de Sgt: 10 (dez) anos;
• Cursos de Interesse (ATDP): Retirada dos cursos de interesse da ATDP, em
razão da dificuldade de ofertar igualitariamente cursos a todos os militares;
• CHOA: Será exigido a partir de 2022;
Na manha do dia 11.07.2017, cumprindo intimação do
Ministério Público Estadual referente ação civil publica em curso, as
Associações encontravam-se reunidas na CCJ, com o Dr Alexandre
Nogueira – PGE e Membros do MP, ocasião em que fomos surpreendidos
com a informação de que o Governo havia encaminhado o projeto de lei
021/2017 para a ALES, momento em que tomamos conhecimento da
minuta do referido projeto.
Diante da possibilidade do Projeto de Lei ser aprovado da
forma original que o governo encaminhou para a ALES, a ASSES, ABMES
e ACS realizaram um grande esforço no intuito de apresentarem emendas
ao projeto inicial e minimizar as perdas que foram inevitáveis nesse novo
regramento de promoção. Desse modo foram apresentadas emendas e
acolhidas pelo Presidente da Comissão de Segurança – Deputado
Estadual Gilsinho Lopes, alterando os seguintes pontos:
Projeto do Governo e Propostas das Associações – Emendas
ao PL 021
(Projeto do Governo – PL 021)
Art. 15. Para promoção pelos critérios de merecimento intelectual,
merecimento e antiguidade é indispensável que os militares estaduais
atendam, dentre outras estabelecidas nesta Lei Complementar, as seguintes
condições:
I – para ser promovido à graduação de Soldado, o Aluno Soldado (Al Sd) deve
ser aprovado no Curso de Formação de Soldados (CFSd);
II – para ser promovido à graduação de Cabo, o militar estadual deve estar na
graduação de Soldado e ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço na
respectiva Corporação, computados na forma da Lei nº 3.196, de 09.01.1978;
III – para ser promovido à graduação de 3º Sargento, o Aluno Sargento (Al Sgt)
deve ser aprovado no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS);
IV – para ser promovido à graduação de 2º Sargento, o militar estadual deve
estar na graduação de 3º Sargento e ter, no mínimo, 02 (dois) anos de
interstício nesta graduação;
V – para ser promovido à graduação de 1º Sargento, o militar estadual deve
estar na graduação de 2º Sargento e ter, no mínimo, 02 (dois) anos de
interstício nesta graduação;
VI – para ser promovido à graduação de Subtenente, o militar estadual deve
estar na graduação de 1º Sargento e ter, no mínimo, 02 (dois) anos de
interstício nesta graduação;
VII – para ser promovido ao posto de 2º Tenente, o Aluno Oficial Administrativo
(Al Of Adm) deve ser aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais de
Administração (CHOA);
VIII – para ser promovido ao posto de 1º Tenente, o militar estadual deve estar
no posto de 2º Tenente e ter, no mínimo, 02 (dois) anos de interstício neste
posto;
IX – para ser promovido ao posto de Capitão, o militar estadual deve estar no
posto de 1º Tenente e ter, no mínimo, 02 (dois) anos de interstício neste posto.
PROPOSTA DAS ASSOCIAÇÕES – EMENDAS
Art. 15. Para promoção pelos critérios de merecimento intelectual,
merecimento e antiguidade é indispensável que os militares estaduais
atendam, dentre outras estabelecidas nesta Lei Complementar, as seguintes
condições:
IV – para ser promovido à graduação de 2º Sargento, o militar estadual deve
estar na graduação de 3º Sargento e ter, no mínimo, 01 (um) anos de
interstício nesta graduação;
V – para ser promovido à graduação de 1º Sargento, o militar estadual deve
estar na graduação de 2º Sargento e ter, no mínimo, 01 (um) anos de
interstício nesta graduação;
VI – para ser promovido à graduação de Subtenente, o militar estadual deve
estar na graduação de 1º Sargento e ter, no mínimo, 01 (um) anos de
interstício nesta graduação;
VII – para ser promovido ao posto de 2º Tenente, o Aluno Oficial Administrativo
(Al Of Adm) deve ser aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais de
Administração (CHOA);
VIII – para ser promovido ao posto de 1º Tenente, o militar estadual deve estar
no posto de 2º Tenente e ter, no mínimo, 01 (um) anos de interstício neste
posto;
IX – para ser promovido ao posto de Capitão, o militar estadual deve estar no
posto de 1º Tenente e ter, no mínimo, 01 (um) anos de interstício neste posto.
(Projeto do Governo – PL 021)
Art. 32. O processo seletivo será iniciado através de publicação de Diretriz
quando houver no mínimo um claro de 120 (cento e vinte) vagas na graduação
de 3º Sargento no âmbito da PMES.
§ 1º O processo seletivo será iniciado através de publicação de Diretriz quando
houver no mínimo um claro de 20 (vinte) vagas na graduação de 3º Sargento
no âmbito do CBMES.
PROPOSTA DAS ASSOCIAÇÕES – EMENDAS
Art. 32. O processo seletivo será iniciado através de publicação de Diretriz
quando houver no mínimo um claro de 80 (oitenta) vagas na graduação de 3º
Sargento no âmbito da PMES.
§ 1º O processo seletivo será iniciado através de publicação de Diretriz quando
houver no mínimo um claro de 10 (dez) vagas na graduação de 3º Sargento no
âmbito do CBMES.
(Projeto do Governo – PL 021)
Art. 33. O processo de seleção para ingresso no CHS obedecerá às seguintes
proporções:
I – 40% (quarenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade;
II – 60% (sessenta por cento) das vagas pelo critério intelecto-profissional.
PROPOSTA DAS ASSOCIAÇÕES – EMENDAS
Art. 33. O processo de seleção para ingresso no CHS obedecerá às seguintes
proporções:
I – 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade;
II – 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério intelecto-profissional.
Art. 42. Poderá haver cobrança de taxa de inscrição no processo seletivo, a ser
custeada pelo militar que se inscrever. (SUPRIMIR)
Art. 54. Poderá haver cobrança de taxa de inscrição no processo seletivo, a ser
custeada pelo militar que se inscrever. (SUPRIMIR)
(Projeto do Governo – PL 021)
Art. 60. Para ser incluído nos quadros de acesso, o militar estadual deve
satisfazer os seguintes requisitos, além das demais regras previstas nesta Lei
Complementar:
XI – possuir, no mínimo, 02 (dois) anos de interstício na graduação atual, para
os quadros de acesso às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e
Subtenente.
PROPOSTA DAS ASSOCIAÇÕES – EMENDAS
Art. 60. Para ser incluído nos quadros de acesso, o militar estadual deve
satisfazer os seguintes requisitos, além das demais regras previstas nesta Lei
Complementar:
XI – possuir, no mínimo, 01 (um) anos de interstício na graduação atual, para
os quadros de acesso às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e
Subtenente.
(Projeto do Governo – PL 021)
Art. 85. Os Quadros de Acesso serão limitados a 50% (cinquenta por cento) do
efetivo previsto em cada nível hierárquico, no qual o militar estadual se
encontre, dentro das respectivas qualificações.
PROPOSTA DAS ASSOCIAÇÕES – EMENDAS
Art. 85. Os Quadros de Acesso serão limitados a 25% (vinte e cinco por
cento) do efetivo previsto em cada nível hierárquico, no qual o militar estadual
se encontre, dentro das respectivas qualificações.
(Projeto do Governo – PL 021)
Art. 87. Para ser incluído nos quadros de acesso, o oficial deve satisfazer os
seguintes requisitos, além das demais regras previstas nesta Lei
Complementar:
X – possuir 02 (dois) anos de interstício no posto atual;
PROPOSTA DAS ASSOCIAÇÕES – EMENDAS
Art. 87. Para ser incluído nos quadros de acesso, o oficial deve satisfazer os
seguintes requisitos, além das demais regras previstas nesta Lei
Complementar:
X – possuir 01 (um) anos de interstício no posto atual;
(Projeto do Governo – PL 021)
Art. 104. O Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA),
requisito para promoção ao posto de 2º Tenente, será exigido para o
preenchimento das vagas que surgirem a partir de 26/08/2022.
PROPOSTA DAS ASSOCIAÇÕES – EMENDAS
Art. 104. O Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA),
requisito para promoção ao posto de 2º Tenente, será exigido para o
preenchimento das vagas que surgirem a partir de 26/08/2025.
(Projeto do Governo – PL 021)
Art. 105. Ficam revogados todos os Quadros de Acesso, ordinários e
extraordinários, da carreira de Praças e da carreira de Oficiais de
Administração, que estiverem em vigor na PMES e no CBMES na data de
publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Novos quadros de acesso deverão ser elaborados com as
regras desta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação
da mesma, com encerramento das alterações em 31.12.2016, para
preenchimento do claro existente em 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de
dezembro de 2017.
PROPOSTA DAS ASSOCIAÇÕES – EMENDAS
Art. 105. Ficam revogados todos os Quadros de Acesso, ordinários e
extraordinários, da carreira de Praças e da carreira de Oficiais de
Administração, que estiverem em vigor na PMES e no CBMES na data de
publicação desta Lei Complementar.
§1º Novos quadros de acesso deverão ser elaborados com as regras desta Lei
Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da mesma, com
encerramento das alterações em 31.12.2016, para preenchimento do claro
existente em 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro de 2017.
§2º As vagas em aberto até o dia anterior da publicação da presente lei
complementar serão preenchidas de acordo com as disposições da lei
complementar 467/2008, com a utilização dos quadros de acesso
mencionados no caput deste artigo.
(Projeto do Governo – PL 021)
Art. 110. As 302 (trezentas e duas) vagas a serem acrescidas na graduação de
3º Sargento QPMP-C, no âmbito da PMES, e as 31 (trinta e uma) vagas a
serem acrescidas na graduação de 3º Sargento QPCBM, no âmbito do
CBMES, em 01.07.2018, em virtude do previsto nos artigos 74 e 75 Lei
Complementar nº 848, de 10.03.2017, ficam reservadas para serem
preenchidas de forma gradativa, nos seguintes termos:
I – 152 (cento e cinquenta e duas) vagas de 3º Sargento QPMP-C, no âmbito
da PMES, e 16 (dezesseis) vagas de 3º Sargento QPCBM, no âmbito do
CBMES, a serem acrescidas no processo seletivo ao CHS instituído com a
primeira Diretriz da respectiva Corporação publicada após 01/07/2018;
II – 150 (cento e cinquenta) vagas de 3º Sargento QPMP-C, no âmbito da
PMES, e 15 (quinze) vagas de 3º Sargento QPCBM, no âmbito do CBMES, a
serem acrescidas no processo seletivo ao CHS instituído com a primeira
Diretriz da respectiva Corporação publicada após 01/01/2020.
PROPOSTA DAS ASSOCIAÇÕES – EMENDAS
Art. 110. As 302 (trezentas e duas) vagas a serem acrescidas na graduação de
3º Sargento QPMP-C, no âmbito da PMES, e as 31 (trinta e uma) vagas a
serem acrescidas na graduação de 3º Sargento QPCBM, no âmbito do
CBMES, em 01.07.2018, em virtude do previsto nos artigos 74 e 75 Lei
Complementar nº 848, de 10.03.2017, ficam reservadas para serem
preenchidas de forma gradativa, nos seguintes termos:
I – 302 (trezentos e duas) vagas de 3º Sargento QPMP-C, no âmbito da
PMES, e 31 (trinta e uma) vagas de 3º Sargento QPCBM, no âmbito do
CBMES, a serem acrescidas no processo seletivo ao CHS instituído com a
primeira Diretriz da respectiva Corporação publicada após 01/07/2018;
INCLUSÃO DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR 848/2017 (LEI DE
PROIMOÇÃO DOS OFICIAIS QOC)
Art. 13. As vagas a serem consideradas para fins de promoção são
exclusivamente as provenientes de:
I – promoção;
II – agregação na forma estatutária, salvo a proveniente de candidatura a
cargo eletivo.
III – passagem à situação de reserva, remunerada ou não, e reforma;
IV – demissão;
V – aumento de efetivo;
VI – falecimento.
(Projeto do Governo – PL 021)
Art. 87. Para ser incluído nos quadros de acesso, o oficial deve satisfazer os
seguintes requisitos, além das demais regras previstas nesta Lei
Complementar:
IX – possuir diploma de conclusão de curso superior, reconhecido por órgão
federal competente;
PROPOSTA DAS ASSOCIAÇÕES – EMENDAS
“Aos atuais Oficiais de Administração não será exigido o disposto do
inciso IX, artigo 87 desta lei complementar.”