ATUALIZE OS BENEFICIÁRIOS A PENSÃO MILITAR – IPAJM
24 de maio de 2021 0 Por AmorimPortaria nº 07-R, de 20 de maio de 2021.
Aprova as instruções reguladoras para o gerenciamento do Cadastro de Beneficiários à pensão militar no IPAJM.
O Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 61, inciso XII da Lei Complementar nº 282/2004 e art. 14 da Lei Complementar nº 94032/02,
Considerando a Lei Complementar nº 943/2020, que alterou a Lei Estadual nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, e as Leis Complementares nº 282, de
22 de abril de 2004, e nº 711, de 02 de setembro de 2013, para, dentre outras providências, criar o Sistema de Proteção Social dos Militares,
Considerando as disposições constantes no art. 133-B, da Lei Estadual nº 3.196/1978, incluído pela Lei Complementar nº 943/2020;
Resolve:
Art. 1º Para efeito do disposto no art. 133-A e no art. 133-B da Lei Estadual nº 3.196/1978, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
943/2020, para fins de concessão de pensão militar, referente ao Sistema de Proteção Social dos Militares, é obrigatório ao Militar apresentar em vida
sua declaração de beneficiários à pensão, de acordo com os critérios definidos neste regulamento.
Art. 2º Os beneficiários que fazem jus à pensão militar são os relacionados no art. 133-A da Lei Estadual nº 3.196/78.
Art. 3º A declaração de beneficiários deverá ser instruída com o registro civil que comprove o grau de parentesco dos beneficiários enumerados no art.
133-A da Lei Estadual nº 3.196/78, bem como deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios das informações apresentadas a respeito dos
beneficiários, na forma da Portaria IPAJM nº 05-R, de 23 de julho de 2020, publicada no DOE de 24/07/ 2020.
Art. 4º Os servidores ativos deverão preencher o formulário com a declaração de beneficiários à pensão militar, exclusivamente, por meio do
sistema e-Docs, conforme modelo que estará disponível para preenchimento diretamente no próprio sistema, com o nome “DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
À PENSÃO MILITAR – IPAJM”, consoante Anexo I desta Portaria, juntamente com a documentação comprobatória.
Art. 5º Os servidores inativos, preferencialmente, preencherão o formulário com a declaração de beneficiários à pensão militar por meio do sistema
e-Docs, conforme modelo que estará disponível para preenchimento diretamente no próprio sistema, com o nome “DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
À PENSÃO MILITAR – IPAJM”, consoante Anexo I
desta Portaria, juntamente com a documentação comprobatória, ou poderão formular a declaração naCentral de Atendimento do IPAJM ou enviar pelos Correios.
Parágrafo único. No caso de envio via Correios, o formulário deverá ser assinado com reconhecimento de firma em Cartório, e as cópias dos
documentos comprobatórios precisam ser autenticadas.
Art. 6º Os documentos deverão ser digitalizados e capturados no e-Docs de acordo com as orientações a seguir:
a. Selecionar o campo “Documento escaneado”, uma vez que o arquivo em formato digital é uma cópia do arquivo em formato de papel;
b. Na sequência, selecionar o campo “Documento original”, eis que o documento em papel é o ORIGINAL e a reprodução em formato digital terá
valor de cópia autenticada administrativamente;
c. O campo “Nome do documento” deverá ser preenchido com o seguinte formato: NOME COMPLETO DO SEGURADO – CPFxxxx – NFxxxx;
EX.: JOAQUIM DA SILVA XAVIER – CPF00000000000 – NF98765
i. A primeira parte, nome do segurado, deverá ser todo em caixa alta (letras maiúsculas), sem abreviação e acentuação;
ii. A segunda parte, CPF, deverá ser precedido das letras CPF, seguidas do número do CPF do servidor sem pontuação e traços entre os números;
iii. A terceira parte, Número Funcional, deverá ser precedido das letras NF, seguido do número funcional do servidor sem pontos, traços ou vínculo;
Art. 7º Deverá ser despachado pelo e-Docs ao setor Gerência de Benefícios de Militares do IPAJM.
Art. 8º Somente poderá existir na declaração de beneficiários à pensão militar um cônjuge ou um (a) companheiro (a), devendo os demais, porventura
existentes, serem classificados como ex-cônjuge e (ou) ex-companheiro (a) desde que percebam pensão alimentícia na forma prevista no § 6º, art.
133-A da Lei Estadual nº 3.196/1978.
Art. 9º O dependente econômico somente será considerado efetivamente cadastrado como beneficiário após comprovada sua condição de dependência.
Art. 10 O beneficiário perderá a qualidade de dependente pela cessação de quaisquer das condições que garantiram a qualidade de beneficiário.
Parágrafo Único. O beneficiário dependente também poderá ser excluído mediante solicitação expressa do beneficiário titular, salvo decisão judicial
em contrário.
Art. 11 Sempre que for solicitado pelo IPAJM, o Militar deverá informar por escrito a situação dos seus dependentes.
Parágrafo Único. Caso haja irregularidade na declaração de beneficiários apresentada, o beneficiário dependente deverá ser excluído de imediato, e a
responsabilidade pela inclusão e pela permanência indevida será apurada pelo IPAJM.
Art. 12 Constada, a qualquer tempo, a falta da declaração de beneficiários ou se este documento estiver incompleto, ou caso ofereça margem a dúvidas, a repartição
competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos requisitos para a habilitação à pensão.
Parágrafo Único. Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação administrativa, cujos
critérios encontram-se estabelecidos na Portaria IPAJM nº 05-R, de 23 de julho de 2020, publicada no DOE de 24/07/2020.
Art. 13 A Diretoria de Proteção Social é o setor responsável pelo gerenciamento do cadastro dos beneficiários, sendo a Gerência de Benefícios dos
Militares o setor de apoio para a atualização dos dados contidos no cadastro.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO MARÇAL
Presidente Executivo
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS À PENSÃO MILITAR
DEPENDENTES
Nº DE ORDEM NOME PARENTESCO DATA DE NASCIMENTO
1
2
3
4
5
Declarar em caso de inclusão de filho para fins de imposto de renda:
( ) O cônjuge não é funcionário público.
( ) O cônjuge é funcionário público mas não solicitou a inclusão.
DOCUMENTOS APRESENTADOS
( ) RG e CPF do servidor ( ) Declaração de Dependência Econômica
( ) RG e CPF do dependente ( ) Declaração de União Estável
( ) Último contracheque ( ) Termo de Adoção
( ) Certidão de Nascimento atualizada – 6 meses ( ) Termo de Guarda Definitivo
( ) Certidão de Casamento atualizada – 6 meses ( ) Atestado de Invalidez
( ) Comprovante de mesma residência – 3 meses ( ) Declaração de matrícula fornecida por instituição de ensino superior
( ) Outros (especificar):
Declaro estar ciente de que qualquer alteração na situação de dependência deverá ser por mim informada à Gerência de Benefícios de Militares/IPAJM.
Declaro, ainda, estar ciente de que a declaração ideologicamente falsa caracteriza infração ao Código de Ética Profissional do Serviço Público, como
também ao art. 299 do Código Penal, e que responderei civil, penal e administrativamente por tal conduta.
______, //. ____________________
Local e data Assinatura