Nota: Fundo Proteção Social – FPS

13 de setembro de 2022 3 Por Amorim

Caros associados,  vem circulando nas redes sociais (WhatsApp) um áudio de advogados paulistas que tentam cooptar clientes afirmando que o desconto previdenciário dos militares capixabas, FUNDO DE PROTEÇAO SOCIAL (FPS) está em desconformidade com a legislação em vigor, esclarecem que o desconto previdenciário deveria estar incidindo apenas nos valores que excedem ao teto do INSS, que essa é uma decisão do Supremo Tribunal Federal e que aqueles que recebem menos que o teto previdenciário (R$7.087,22) não deveria estar contribuindo com qualquer valor. Afirmam ainda que a ação proposta por eles tem por objetivo cessar o desconto e posteriormente pedir a restituição dos valores que já foram pagos pelos militares. Ocorre senhores que há um equívoco nessa fala:

Primeiro, a de se esclarecer que vivemos uma realidade diferente da que vive o Estado de São Paulo, lá o Governo ainda não regulamentou a lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019 que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares e criou o Fundo de Proteção Social – FPS. Aqui no Estado do Espírito Santo o Governo editou a lei complementar nº 943, de 16 de março de 2020 regulamentando a lei federal 13.954/2019.

Segundo, nas discursões sobre a criação do Fundo de Proteção Social – FPS, em Brasília, foi mantido para os militares da reserva, reformados e pensionistas ficarem fora das regras do INSS, e do regime geral dos servidores públicos, e consequentemente manteve-se a INTEGRALIDADE e a PARIDADE desses militares e pensionistas, o que significa que os subsídios percebidos pelos militares da ativa, também será o mesmo valores recebidos pelos militares da inatividade e pensionistas, inclusive aplicando-se o mesmo  reajuste para ativa e reserva remunerada, simultaneamente.

Terceiro, por causa da legislação em vigor que rege o lastro previdenciário dos militares e suas pensionistas, as regras do INSS não se aplica ao FPS, são incompatíveis, já que nas regras do INSS não há a previsão da integralidade e da paridade, fazendo com que os salários de seus segurados não acompanhem os salários dos trabalhadores em atividade, o que não ocorre no Sistema de Proteção Social, através do FPS. Lembrando que não há como está num sistema (FPS) e querer os benefícios de outro sistema (RGPS). Além disso, nesse novo sistema as pensionistas recebem 100% dos vencimentos do militares, o que não acontecia anteriormente.

Quarto, não há limite de idade para a transferência para reserva remunerada,  apenas o tempo de serviço(35 anos).

Preço a ser pago: para que esses benefícios fossem assegurados na lei federal, porque anteriormente era regulado por um decreto,  tivemos que pagar um preço que foi a contribuição de 10,5% (alíquota) sobre os subsídios de todos:  ativos, inativos e pensionistas além do tempo de 35(trinta e cinco) anos de serviço, necessário para a transferência para a reserva remunerada.

Ressalto que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional apenas o Art 24-C da Lei 13.954, que trata da alíquota, ou seja, não cabe à união dizer qual a alíquota deverá ser aplicada aos Estados, competindo isso a cada ente federado definir ou regulamentar esse percentual( Ação Cível Ordinária  – ACO 3.350 que julgou o artigo inconstitucional).

Lembrando que com a nova lei, o Tesouro do Estado passa a ser o responsável pelos pagamentos dos vencimentos dos militares ativos e inativos e que a nossa contribuição é exclusivamente para o pagamento das pensionistas dos militares, o que não acontecia no passado recente.

Por outro lado, é importante pontuar que há diversas ações judiciais em curso discutindo o tema, entretanto, as sentenças vêm sendo negativas, o entendimento dominante no judiciário capixaba é no sentido de que “A lei federal 13.954/2019 reestruturou a carreira militar e dispôs acerca do Sistema de Proteção Social dos militares estaduais. Nesse sentido, não há que se falar em dois sistemas de aposentadoria distintos, um anterior à lei e outro posterior. Todos os militares, ativos e inativos, fazem parte do mesmo regime próprio de aposentadoria que, no Estado do Espírito Santo, é regulamentado pela lei complementar 943/2020 – Proc. 0009178-67.2021.8.08.0024”.

Portanto, as regras do INSS não se aplica aos militares estaduais, pois devido a regulamentação da lei 13.954/2019 pela lei estadual 943/2020, criou-se disposições específicas para o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais, não podendo assim ser aplicado o regime próprio de previdência dos servidores civis. Imprescindível alertar que além da sentença negativa, os magistrados vêm condenando os militares autores das ações ao pagamento de sucumbência no valor de até vinte por cento (20%) do valor da causa, o que vem trazendo prejuízos aos associados.

A Associação dos Subtenentes e Sargentos PM e BM – ASSES em conjunto com as demais associações vem se reunindo para discutir o tema e definir argumentos políticos com a finalidade de se reunir com o governo e discutir a questão do FPS dos militares estaduais.

Feito estas explanações, a ASSES orienta seus associados à não entrar na justiça e aguardar as tratativas políticas em andamento. Quaisquer duvidas procurem a Diretoria para mais esclarecimentos.

Em breve traremos aos associados mais esclarecimentos sobre esse Fundo de Proteção Social.

NEUCIMAR RODRIGUES DE AMORIM  

             Presidente da ASSES