Informações sobre a “Margem Cartão Consignado de Benefício” para todos servidores

10 de abril de 2024 12 Por Amorim

Prezados associados a Diretoria da ASSES, procurou a SEGER no sentido de esclarecimento a respeito da Margem do consignado e informa que em virtude da recente liberação de margem adicional de 10%, exclusiva para contratação do cartão consignado de benefício, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas MILITARES, seguem informações sobre a espécie “Margem Cartão Consignado de Benefício”, com a relação das Consignatárias que, até nesta data, já estão credenciadas para operar no Sistema Digital de Consignações – ECONSIG.


Considerando o Decreto 5482-R, de 24 de agosto de 2023, publicado em 25 de agosto de 2023:

Art. 1º O Decreto nº 4.576-R, de 10 de fevereiro de 2020, que regulamenta as disposições sobre consignações em folha de pagamento, de acordo com o art. 74 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, das alíneas “b” e “d” do inciso III do art. 101, inciso III do art. 104 e do art. 109 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º (…)

(…)

VIII – amortização de débitos oriundos de operações de compras e saque emergencial, realizados através de cartão consignado de benefício.

(…)” (NR)

Art. 8º (…)

Parágrafo único. Admitir-se-á a liberação de margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), além da prevista no caput deste artigo, destinada exclusivamente para operações com cartão consignado de benefício previsto no inciso VIII do art. 5º deste Decreto.” (NR)

Com esta implementação, alguns servidores que têm descontos obrigatórios em que o total ultrapasse o percentual de 20% de suas vantagens permanentes, terão impacto nas margens facultativas, tornando as mesmas negativas.

O Decreto 4576-R, diz:

Art. 6º A soma dos descontos obrigatórios e das consignações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.

(…)

Art. 12.  As deduções lançadas para o consignado terão prioridade na seguinte ordem:

I – descontos obrigatórios;

II – consignações de prazo indeterminado; e

III – consignações por prazo determinado.”

Observação:

  • 100% = Vantagens permanentes·          
  • -30% = Valor mínimo a receber por lei

Saldo de 70% 

  • Margem Facultativa = 40%
  • Margem Facultativa Cartão = 10%
  • Descontos obrigatórios = 20% restante* 

*Quando o valor total dos descontos obrigatórios é maior que 20%, esse excedente consome as margens facultativas.   

Abaixo a relação das Consignatárias que já estão credenciadas para operar com “Margem Facultativa Cartão Consignado de Benefício”:

ConsignatáriaNome abreviadoVerba (Rubrica/Espécie)
BANCO DAYCOVAL S/ADAYCOVAL0597MARGEM CARTAO CONSIG
BANCO MASTER S/ABANCO MASTER3017MARGEM CARTAO CONSIG
BANCO PAN S/APAN0540MARGEM CARTAO CONSIG
KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.AKDB (KARDBANK)1995MARGEM CARTAO CONSIG
KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AKONECT1996MARGEM CARTAO CONSIG
VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A.VEMCARD3019MARGEM CARTAO CONSIG

No entanto, esta lista pode sofrer alterações, uma vez que estamos analisando processos de credenciamento de outras instituições. Sugerimos acompanhar junto ao portal ECONSIG pois, no momento da simulação da contratação, as empresas habilitadas aparecem disponíveis ao servidor.

Ainda, sobre os demais questionamentos que surgiram, esclarecemos:

  1. Posso retirar ou abrir mão da margem do cartão consignado? Não.

A implementação desta nova espécie e, consequentemente, o ajustamento da margem, são compulsórios, por força de Decreto. Não é possível fazer sua retirada ou transferir a margem para outras consignações, uma vez que ela é exclusiva para o cartão consignado de benefício. A opção existente é unicamente a de fazer ou não a contratação da consignação, junto à consignatária credenciada. 

2) Sou obrigado a contratar o cartão consignado? Não.

A contratação é opcional, podendo ser feita diretamente com as consignatárias credenciadas para operação deste serviço junto aos servidores do Poder Executivo Estadual. O servidor não receberá nenhum cartão em sua residência, a menos que efetue a contratação junto à entidade credenciada.

Se, ainda assim, persistirem as dúvidas dos SERVIDORES MILITARES APOSENTADOS e seus PENSIONISTAS, estes devem abrir um chamado de atendimento junto ao IPAJM, que encaminhará para esta Subgerência para as tratativas.

Para os servidores MILITARES ATIVOS, seguir as orientações abaixo via PORTAL DO SERVIDOR que, por questões de segurança da informação e padronização no atendimento das demandas, é o canal adequado para o atendimento:

Vitoria, 10/04/2024.

A Diretoria