JURÍDICO DA ASSES ESCLARECE PONTOS RELACIONADOS A NOVA LEI DA LICENÇA ESPECIAL

6 de janeiro de 2025 1 Por Amorim

De acordo com a lei Complementar 1.110 de 30 de dezembro de 2024, que alterou a lei 3.196 de 09 de janeiro de 1978, a licença especial (LE) consiste na autorização para que o militar estadual que tenha completado o decênio ininterrupto de efetivo serviço afaste-se de suas atividades por 90 (noventa) dias dentro dos 4 (quatro) anos imediatamente subsequentes à integralização do decênio, sem qualquer restrição para a carreira, podendo ser gozada de uma única vez ou fracionada em 2 (dois) períodos de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante requerimento do militar interessado ou de ofício pelo Comando Geral da PM/ES ou BM/ES, porém os que já possuem o direito poderão optar pra receber esses valores na reserva.

Militares da Ativa:

1 – Importante esclarecer que o militar na ativa não possui o direito de receber a licença prêmio em pecúnia uma vez que ainda poderá gozá-la.

2 – Preenchido os requisitos para adquirir o direito à licença especial, o ME tem até 02 (dois) anos para escolher a data em que deseja gozá-la, desde que isso aconteça dentro do prazo de 4 (quatro) anos estipulado.

3 – Porém se o ME não escolher a data em que pretende gozar a licença especial dentro do prazo de 02 anos, ele poderá ser afastado de suas funções, para gozo da Licença Especial, pelo Comandante Geral PM ou BM de ofício nos dois anos imediatamente subsequentes aos que teria direito a escolha, depois de ouvir o comandante direto.

4 – O ME poderá tirar a licença especial de uma só vez ou dividia-la em dois períodos de 45 dias cada, conforme solicitação do ME ou decisão administrativa.

5 – Os militares Estaduais que estiverem com o decênio em andamento na data da publicação da Lei Complementar 1.110/2024, devem obrigatoriamente tirar a licença especial correspondente, dentro de um período 4 anos, após preencher os requisitos necessários para gozá-la, ou seja, completar 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

6 – Os militares que já tiverem decênios completos (10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de efetivo serviço) na data de publicação da LEI, podem optar por gozar a licença especial a qualquer momento ou optar por receber a indenização correspondente, que será paga após a transferência para a reserva remunerada (RR), mediante requerimento.

7 – O ME que ainda for remunerado por vencimento (soldo) e que queira optar por receber a gratificação de assiduidade e não gozar a licença especial, deverá manifestar expressamente a sua opção, no prazo mínimo 60 (sessenta) dias antes da data em que irá completar o decênio preenchendo assim os requisitos para gozar a licença especial. Adquirido esse direito sem que haja essa manifestação, o militar deverá seguir as normas estabelecidas para o subsídio conforme acima explanado.

Militares da Reserva Remunerada/reforma

1 – Importante esclarecer que o Militar que foi transferido para a Reserva Remunerada ou Reformado em período superior a 05 (cinco) anos contados da publicação da Lei Complementar 1.110/2024 e que não tenha feito Requerimento administrativo ou ajuizado ação judicial, não terá direito a receber a indenização em pecúnia, pois o seu direito está prescrito.

2 – Os militares estaduais que adquiriram o direito à licença especial de 3 (três) meses, mas não chegaram a usufruí-la na ativa, e que foram transferidos para a inatividade há, no máximo, 5 (cinco) anos contados da publicação da lei Complementar 1.110/2024, poderão requerer ao Comando Geral PM/BM, o recebimento em pecúnia relativos aos 03 (três) subsídios pagos na época de sua transferência para a Reserva Remunerada/reforma, corrigidos monetariamente.

Por fim:

a) Quem tem direito a receber a indenização (prevista na Lei)?

  • Apenas os militares da inatividade, porém há de ser observado o período prescricional, que é de 05 anos contados da data em que o militar foi transferido para a Reserva Remunerada ou Reformado, tendo como base a data da publicação da Lei Complementar 1.110/2024 que é 02 de janeiro de 2025, ou aqueles militares fizeram o pedido administrativo antes do prazo prescricional, e ainda aqueles que ajuizaram ações judiciais que ainda estão pendentes de julgamento. Nesses casos a prescrição encontra-se suspensa.
  • Os militares que possuem ações judiciais em curso com a finalidade de receber a Licença Especial, caso queira recebê-la administrativamente, deverá desistir da ação judicial e requerer o recebimento administrativo, juntando ao requerimento, cópia do pedido de desistência protocolado na justiça.

b) Quem Não tem direito a receber a LE indenizada.?:

  • Os militares que ainda estão na ativa.
  • Os militares que saíram no soldo, já gozaram a licença ou usufruíram do percentual de 2% de assiduidade enquanto na ativa.
  • Os militares Estaduais que permaneceram inerte em relação a Licença Especial e tiveram seu direito fulminado pela prescrição.

VITOR ENILSON VITOR – CAP QOAPM RR

Diretor Jurídico – ASSES

NEUCIMAR RODRIGUES DE AMORIM – CAP QOAPM RR

Presidente – ASSES